Os sindicatos, através da convenção coletiva, estabelecem cobranças como: contribuição confederativa, assistencial, entre outras, gerando dúvidas quanto a legalidade da cobrança aos associados ou não associados.                                                                        
Veja abaixo alguns pontos que reforçam o entendimento da inconstitucionalidade das cobranças feitas pelos sindicatos e o desconto em folha de pagamento das referidas contribuições:

  • A Constituição Federal estabelece, por meio do art. 8º (caput) e inciso V do referido artigo, a livre associação sindical, ou seja, ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato; 
  • STF reafirma jurisprudência do TST que veda cobrança de contribuição assistencial de não sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual do STF na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459), com repercussão geral reconhecida. 

Por outro lado, a Reforma Trabalhista também reafirma esse entendimento através do Inciso XXVI do artigo 611-B da CLT, que trouxe a seguinte redação:

Artigo 611 – B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

XXVI – Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

Conclusão: Diante do exposto acima, após a análise de todas as matérias inerentes ao assunto, entendemos que o desconto das referidas contribuições só é obrigatório para os colaboradores e empregadores associados.  Dessa forma, a partir de 11/11/2017, a Santana Contabilidade só efetuará o desconto das referidas contribuições se for expressamente autorizado.

A partir de 11/11/2017, com base nos artigos 793 e 794 da CLT, a empresa já não fica tão vulnerável nos casos de cobranças judiciais. Veja a redação dos referidos artigos:

Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.

Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

Para maiores esclarecimentos entre em contato com o Departamento de Pessoal da Santana Contabilidade.

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