Alerta – Veja se sua empresa está fornecendo os benefícios previstos em Lei ou em Convenção Coletiva de Trabalho de maneira correta.

 

Evite multas administrativas e passivos trabalhistas em sua empresa.

O principal impacto para as empresas com o eSocial  é a fiscalização eletrônica, que obrigará as empresas ao cumprimento da Lei e dos prazos por ela estabelecidos, sob pena de multas. Por esse motivo alertamos mais uma vez, a importância das empresas fornecerem corretamente os benefícios previstos em Lei ou em Convenção Coletiva de Trabalho.

Observe se sua empresa está concedendo os benefícios previstos em Lei ou em Convenção Coletiva de Trabalho de maneira correta.

  • Fornecimento de alimentação in natura, ou mediante tíquetes, cartões-refeição ou vale-alimentação para não ser caracterizado salário é obrigatória a inscrição no PAT (Fundamentação Legal DECRETO N° 5, DE 14 DE JANEIRO DE 1991);
  • Pagamento de vale-transporte em dinheiro é proibido por lei. (Fundamentação Legal art. 5º do Decreto nº 95.247/87);
  • Plano de saúde e seguro de vida por lei não é obrigatório, exceto se for determinado em convenção coletiva da categoria.

 

Veja os esclarecimentos abaixo:

 Alimentação concedida ao trabalhador

A legislação trabalhista (CLT) não prevê o vale-refeição como direito obrigatório do empregado. Desta forma, o vale-refeição é direito do empregado apenas se determinado por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, ou se o empregador quiser conceder tal benefício por liberalidade.

O art. 458 da CLT dispõe que a alimentação fornecida pelo empregador ao empregado, está compreendida no salário.

A Norma Regulamentadora (NR-24) estabelece que, se o empregador optar por fornecer a refeição, terá que seguir as exigências estabelecidas na referida NR. Para ter acesso a Norma Regulamentadora nº 24, basta acessar a página na internet e digitar o link  http://www.trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR24.pdf

 Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT

De acordo com o art. 6° do DECRETO N° 5, DE 14 DE JANEIRO DE 1991, nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), a parcela paga in-natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de Contribuição Previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.  Para fazer a inscrição no PAT, basta acessar a página na internet e digitar o link http://pat.mte.gov.br/login/login.asp e preencher o formulário com as informações solicitadas.

 Vale Transporte

O vale-transporte é um benefício que o empregador antecipa ao empregado para custear-lhe a despesa mensal do deslocamento residência/trabalho e vice-versa, sendo custeado pelo empregado na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, limitado ao valor do benefício, e pelo empregador que pagará o valor do vale-transporte que exceder aos 6% descontados.

Forma de Fornecimento do Vale Transporte

O vale-transporte será fornecido por meio de tíquetes, cartões ou sob outra forma que vier a ser adotada para simbolizar o passe no transporte coletivo. Não é permitido fornecer vale-transporte em dinheiro, somente haverá pagamento em dinheiro no caso de falta ou insuficiência de estoque do vale-transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.

 (Fundamentação Legal – Art. 5º do Decreto nº 95.247/1987).

 Alertamos que, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 95.247/1987, fica claro que é proibido o pagamento do vale-transporte em dinheiro. Por outro lado, em algumas convenções coletivas de trabalho constam cláusulas específicas permitindo o pagamento do referido benefício em dinheiro.

De acordo o artigo 611 – A da CLT (Reforma Trabalhista 2017), a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, quando, entre outros, dispuserem sobre determinados assuntos, como por exemplo, jornada de trabalho, banco de horas, plano de cargos e salários etc., já no artigo 611 – B da CLT (Reforma Trabalhista 2017), consta que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a supressão ou a redução de alguns direitos, como por exemplo, tributos e outros créditos de terceiros.

Nossa orientação é que a empresa não forneça o vale-transporte em dinheiro, já que de acordo com a Lei do vale-transporte é proibido o pagamento do referido benefício em dinheiro, no entanto, se constar em documento coletivo, a empresa tem argumentos para defesa, porém, não sabemos qual será o posicionamento dos juízes em uma eventual reclamação trabalhista ou dos auditores fiscais em caso de fiscalização.

Penalidade

Caso a empresa conceda o vale-transporte em dinheiro, será considerado salário e terá incidência previdenciária e fundiária, bem como integrará salário para todos os fins, 13º salário, férias etc. Entretanto, se a empresa pagar por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ficará sujeita a passivos trabalhistas e previdenciários, pois a caracterização de salário dependerá do entendimento dos juízes e dos auditores fiscais.

A multa por não fornecimento do vale-transporte é de 160 UFIR por empregado. Com a extinção da UFIR, aplica-se a última UFIR divulgada: R$ 1,0641, assim, a multa será de R$ 170,26 por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência  (Art. 3º da Lei nº 7.855/1989).

Para ter acesso ao Decreto nº 95.247/1987 e à Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, basta acessar a página na internet e digitar o link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d95247.htm.

 Plano de Saúde e Seguro de Vida 

Nada consta na legislação trabalhista que obrigue o empregador a conceder o plano de saúde e seguro de vida aos seus empregados. Porém, algumas Convenções Coletivas de Trabalho podem trazer em suas cláusulas, a obrigatoriedade da concessão de plano de saúde e seguro de vida.

Direito Adquirido: Uma vez concedido o plano de saúde ou seguro de vida aos empregados, de forma gratuita ou custeado, por força do contrato de trabalho ou por liberalidade do empregador, constitui-se direito adquirido e não pode ser mais suprimido por vontade exclusiva do empregador. (Fundamentação Legal art. 5º inciso XXXVI, da Constituição Federal/88).

Para maiores esclarecimentos entre em contato com o Departamento de Pessoal da Santana Contabilidade.

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